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Urna Pinóquiotrônica Suposta fraude na eleição 2006
Em 2004 o contador Antonio D´Agostinho em um relatório muito bem formalizado denunciou contra a urna Pinóquiotrônica e até agora nada foi constatado Leia o Relatório de 2004 Faça download do texto da denuncia em 28 páginas Download da denuncia
Urna Pinóquiotrônica Mais uma versão para duvidáramos da urna eletrônica, a suposta fraude está por todos os lados e em todos os lugares. O povo está caindo na real... Segundo Juliano Castro, a suposta eleição para presidente 2006, também foi fraudulenta... Cabe a você leitor analisar os números e pesquisar o fato... Não estamos acusando e nem julgando, só estamos pedindo uma resposta mais honesta do TRE... Meu pai me ensinou que, quem cala, consente... O silêncio é a sua culpa... Então cabe a nós formadores de opinião, plantar a semente da duvida no povo Brasileiro...
Agora temos mais esta:
Fraude em números A urna eletrônica no Brasil é uma grande farsa.
Fatos relevantes:
- Único país do mundo que utiliza esse sistema.
- Único sistema que não permite recontagem de voto.
Ou seja, é uma festa total. Antes acontecia roubo, mas dava pra "pegar" quem tava roubando, agora o roubo é digital. Não tem pessoas para vigiar. A própria pessoa que está votando não tem a menor idéia se quando ela aperta o botão o voto foi realmente pro candidato que ela escolheu. Não existe comprovante.
Um dos maiores golpes nas nossas eleições. Exemplo da roubalheira, a última eleição para presidente:
Presidente Brasil - 1 Turno - 2006 Candidato------------------------ Votos ------------------ Percentagem
Lula (PT) ------------------------- 46.662.365 ------------- 48,61% Geraldo Alckmin (PSDB) ------- 39.968.369 ------------- 41,64% Heloisa Helena (PSOL) -------- 6.575.393 --------------- 6,85% Cristovam Buarque (PDT) ----- 2.538.844 -------------- 2,64% Ana Maria Rangel (PRP) ------- 126.404 ----------------- 0,13% José Maria Eymael (PSDC) ---- 63.294 ------------------- 0,07% Luciano Bivar (PSL) ------------ 62.064 ------------------- 0,06% Total --------------------------------95.996.733--------------100,00%
Brancos ----------------------------2.866.205 ----------------2,73% Nulos -------------------------------5.957.521 ----------------5,68% Total --------------------------------8.823.726 ----------------8,42%
Total votantes --------------------104.820.459 -------------83,25%
Não votante -----------------------21.093.020 ---------------16,75%
Total ---------------------------------125.913.479 -------------100,00%
Soma de votos sem Lula e Alckmin: 9.365.999
Votos em aberto p/ 2 turno: 39.282.745
Presidente Brasil - 2 Turno - 2006* Candidato Partido Votação
Lula (PT) -------------------------58.295.020 -----------------60,83% Geraldo Alckmin (PSDB) -------37.543.130 -----------------39,17% Total ------------------------------95.838.150 -----------------100,00%
Brancos --------------------------1.351.448 --------------------1,32% Nulos -----------------------------4.808.550 --------------------4,71% Total ------------------------------6.159.998 --------------------6,04%
Total votantes ------------------101.998.148 -----------------81,01%
Não votante ---------------------23.915.331 ------------------18,99%
Total -------------------------------125.913.479 -----------------100,00%
Votos reais em disputa: 9.207.416 Votos para Lula: 11.632.655 Votos para Alckimin: -2.425.239
*Falta 1 urna 704 votos
A farsa do segundo turno em números.
Dos 9.207.416 votos que eram para ser distribuídos entre os dois candidatos a presidente da republica no segundo turno (ver anexo), simplesmente TODOS foram para o Lulla e nenhum para o picolé de chuchu. Pior, Alckmin ainda perdeu quase 2,5 milhões de votos entre os dois turnos para o próprio presidente!!! Urna eletrônica é uma grande piada de mau gosto com os brasileiros, assim como essa dita democracia não passa de um grande big brother para tupiniquim ver...
Fonte dos números segundo Castro : TSE - http://www.justicaeleitoral.gov.br
Já temos Vídeos assista e opine:
http://www.youtube.com/watch?v=iOHM97QNLQY Assista a resposta nada convincente do TRE: http://www.youtube.com/watch?v=wamEqV4UlAk
Mais o povo não acredita, Buraculhos, desculpa digo, Guarulhos, a capital mundial de fraudes e mentiras...
E ai Puxa-sacos do Pinoquiotá o que vocês falam agora!!!
Dados enviados pelo Juliano Castro via Orkut, na comunidade da URNA ELETRÕNICA.
Então lembre-se: Urna eletrônica, não, Urna Pinóquiotrônica, sim !!!
Para ler e pensar na hora do seu próximo voto...
Fonte via Orkut por Juliano Castro
Perfil do Juliano: http://www.orkut.com.br/Profile.aspx?uid=15013094746026861649
Texto do Orkut:
http://www.orkut.com.br/CommMsgs.aspx?cmm=13906625&tid=2586807958564521408&start=1
Acredite se quiser, mais que é muito duvidoso é...
Com o TRE a chance de responder e nos convencer...
Leia o Relatório de 2004, faça download do texto da denuncia em 28 páginas Download da denuncia
Apoio: Arnaldo Murdhock Editoração: UB ww.ub.jor.br
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PARA VOCÊ QUE NÃO FAZ DOWNLOAD, Segue abaixo o texto mais não com a mesma formatação e sem graficos para analise:
Assim segue o relatório:
1/28 RELATÓRIO GERAL DE AUDITORIA DAS ELEIÇÕES DE 03/10/2004 MUNICÍPIO DE GUARULHOS - SP O presente relatório destina-se a explicar o processo de verificação e os resultados obtidos, das 1382 Urnas Eletrônicas utilizadas nas Eleições de 03/10/2004, em Guarulhos – SP. Para tanto, valeu-se de arquivos magnéticos (logs), atas de cerimônia de geração, lacração e dos sistemas de totalização, bem como informações fornecidas pela Secretaria de Informática do TSE, além do confronto e cruzamento com os arquivos magnéticos do Referendo 2005 que continham informações do citado pleito. Os resultados obtidos da verificação, que contou com trabalhos desenvolvidos no decorrer de 14 meses e exaustiva e contínua análise das mais de oito milhões de linhas de logs utilizadas, concluiu pelo que vai adiante. Da leitura deste relatório deve-se levar em conta o esforço para simplificar a explanação, dada à elevada quantidade de informações decorrentes do trabalho. Os detalhes analíticos, entretanto, encontram-se nos relatórios específicos e nos arquivos magnéticos anexados ao presente. Outra questão a se levar em conta é que a abordagem refere-se ao Município de Guarulhos, Estado de São Paulo, o que não dispensa os demais. Finalmente, considere-se que a conclusão é benéfica ao sistema de votação, na medida em que indica seus pontos frágeis e permite encontrar os meios de evitar novas e eventuais fraudes e vícios como os que estão, ao final, demonstrados. 2/28 1 – A ruptura e invasão dos sistemas de votação eletrônicos 1.1 – Os primeiros vestígios da atuação do agente fraudador com objetivos de burlar o sistema foram encontrados nos relatórios emitidos pelo TRE-SP, os quais demonstram que os códigos de carga das correspondências esperadas tiveram o seu prefixo separado por um espaço em branco (oculto) e que foi revelado na geração do relatório. 1.2 – Tratando-se o código de carga do número constituído por 24 dígitos, conforme explicado pela Secretaria de Informática do TSE, composto pelos números da zona eleitoral, seção, data e hora da gravação dos cartões de carga e votação, etc., e que é resultante do cálculo por meio destes dados, não poderia ele jamais alcançar 25 dígitos, um a mais, ainda que em branco ou oculto. 1.3 – Tal evidência, todavia, seria apenas capaz de isoladamente constituir mero indício, não fosse por outras correlacionadas, que demonstram cabalmente o sistema haver sido violado, como por exemplo, a constatação de cargas de urnas eletrônicas geradas ao mesmo tempo e na mesma data – o que é fisicamente impossível – haja vista dois ou até três corpos (disquetes) não poderem ocupar o mesmo espaço (“drive” de computador) ao mesmo tempo. 3/28 1.4 – A afirmativa encontra substância quando ao examinar 1382 cargas nas correspondências esperadas confrontadas com as recebidas, percebemos nitidamente que somente o efeito acima demonstrado é encontrado em 28 destas cargas, diferentemente do que ocorre em todas as demais, que entre carga e outra, demandam cerca de 4 a 5 minutos para serem conclusas, exceto quando geradas por cartões de memória (“flash card”) diferentes, porém, nunca pelo mesmo cartão. 1.5 – O efeito provocado por estas cargas, as quais na linguagem popular e dos que militam na informática são denominadas de clonagem, serviram para distribuir, anular e até mesmo para transferir votos, pois que podem perfeitamente servir de nicho para programas mal intencionados inseminados no sistema, o que contaminou a totalização e substancialmente o resultado. É o que adicionalmente constataremos adiante. 1.6 – Verifica-se, pelo relatório de urnas geradas ao mesmo tempo em anexo, que a soma dos eleitores habilitados a votar nas seções em que se perpetraram as clonagens é exatamente igual ao número de justificativas da mesma Zona Eleitoral que contém o cartão de memória (“flash card”). O volume da votação é equivalente a 10.341 eleitores 4/28 habilitados, igual às 10.341 justificativas encontradas nos “logs” das urnas correspondentes. O fato não consiste em mera coincidência, conforme se verá, pois a situação repete-se na apuração global. 1.6.1 – Como o maior número de urnas (24 das 28 urnas) geradas ao mesmo tempo concentrou-se na Zona Eleitoral 279, levou-se a efeito exaustivo trabalho estatístico com o fim de determinar o tempo de espera médio de um para outro eleitor. O procedimento deu-se por eficaz, pois é possível concluir pela clonagem quando o agente previamente ou mesmo simultaneamente, simula uma votação, pois não lhe é possível simular o comportamento humano. 1.6.2 – Verifica-se que o tempo médio para habilitar o eleitor até que outro seja habilitado, demonstrado no gráfico acima, foi o menor na Zona Eleitoral 279 – vítima da inseminação de múltiplos flashes simultâneos ou “clones”. Note-se que a estatística foi calculada tendo por base a ação (votar) de mais de 570 mil eleitores, extraídas dos registros Urnas “Clone” Eleitores Habilitados: 10.341 = Justificativas: 10.341 Gráfico Estatístico Tempo de Espera Real (Fila) Qual o tempo médio gasto entre um eleitor que votou e o seguinte? 5/28 de “logs” individuais das urnas eletrônicas, o que dá a ela real confiabilidade. 1.6.3 – Todo esforço para remover a certeza cai por terra, quando se faz o teste estatístico por outro ângulo. Os testes de pré-votação realizados entre os dias 27 e 30 do mês que antecedeu a eleição serviram de parâmetro para ver o que aconteceria se o agente manipulador fizesse votação paralela, ou fisicamente ou eletronicamente, em ambiente diverso como é o da cerimônia de lacre das urnas comparado com o da efetiva votação. No primeiro caso, o “votante” simulado está à vontade para “votar” mais ou menos rapidamente, enquanto que na votação real, os eleitores têm múltimplos comportamentos, de acordo com a personalidade de cada um. 1.6.4 – O gráfico estatístico acima demonstra que também neste caso, quando se avalia o tempo de votar sem a pressão da fila do dia da votação, o resultado é o mesmo – na Zona Eleitoral 279, em votação simulada, é menor o tempo gasto pelo “eleitor”. Compare-se para concluir à evidência. 1.7 – O Sistema de Gerenciamento 2.0 (Oficial) não só controlou o início da apuração como também é o banco de dados que recebeu, no dia da apuração, os Gráfico Estatístico Tempo de Espera Simulado Qual o tempo médio gasto entre um votante simulado e o seguinte? 6/28 resultados contidos nos boletins emitidos pelas urnas, via disquetes. Em seção solene, às 10h51min27seg do dia 3 de outubro de 2004, foi emitido o relatório de “zerésima”, assinado por autoridades e representantes de partidos políticos, com o fim de constatar a inexistência de votos no sistema antes da apuração. 1.7.1 – Os registros no Log do citado sistema de gerenciamento, informam que inexiste (foi apagada) a informação, que obrigatoriamente ali deveriam constar. Com efeito, o relatório (em anexo) do log inicia-se às 13h24min11seg, indicando que o registro do relatório de “zerésima” foi apagado. Como conseqüência, o registro da solenidade que assegura a inexistência de votos contabilizados antes da votação, foi amputado do relatório, tornando-o imprestável para assegurar a licitude do pleito. 1.7.2 – Não bastasse, observa-se no referido registro de log, que um outro agente, embora usando o mesmo número de usuário, entrou no sistema, fisicamente ou por meio de programa preparado previamente, para intervir nas totalizações. O registro da “zerésima” e a “inicialização” do Sistema Gerenciador foram apagados do “Log” 7/28 1.7.3 – O vestígio que traiu o agente sorrateiro é evidente quando se avista no relatório que o mesmo usuário ora tem o perfil de operador e ora, somente nas totalizações, este perfil está em branco. Claro está que o sistema foi manipulado por outro que não o operador, o qual se camuflou deste por meio de sofisticado disfarce informático. O reforço da tese vem da observação atenta de todo o relatório, onde não se encontra outra situação onde o perfil do usuário não esteja declinado. 1.8 – Não é preciso, pois, minudenciar os milhares de linhas de comando dos programas informáticos utilizados no sistema de votação eletrônica empregado no pleito ora reclamado, a não ser para evitar danos futuros, para concluir que o houve séria ruptura na segurança, tendo em vista a inseminação ocorrida em pontos chave – na geração de mídias e totalização. O fruto contém a semente e a semente, o fruto – pelo qual se conhece a árvore. 1.8.1 – A tese vem célere e encontra respaldo quando examinados os “logs” de registro do gerador de mídias. Em 27 de outubro de 2004, à noite e fora do expediente do cartório eleitoral, o mesmo agente penetrou indevidamente no sistema e efetuou a geração de 99 flashes de votação. Vinte e três dias após a totalização final! 1.8.2 – Com toda certeza, tal empreitada teve por cunho “convalidar” algum registro nos flashes 8/28 internos das urnas eletrônicas ou em parte que só ao agente é dado conhecer, com vistas a apagar eventuais vestígios deixados por ele – em especial um programa mal intencionado ou mesmo eventuais diferenças de contabilização dos resultados. 1.8.3 – A assertiva é verdadeira quando se considera que para gerar novos flashes de votação, o operador necessitaria de ao menos um flash de carga. 1.8.4 - Considerando que, dos 22 flashes de carga gerados para o pleito e que não consta do registro de log a geração de nenhuma outra, é de se concluir que ou ele teve acesso as duas não utilizadas até a votação (eis que, no pleito combalido, somente 20 foram consumidas, restando 2) ou possuía o segredo de per si gerar ao menos uma em computador escuso, o que é improvável. 1.8.5 – Também não se conclui de outra maneira a utilização escusa das citadas flashes de votação, eis que além destas, do pleito restaram 90 flashes de votação, excluídas as poucas que eventualmente apresentaram defeito, premissa de onde se extrai a conclusão de que o agente “precisava” de outros flashes de votação que não aqueles. Demais, somente por alívio de consciência de quem não quer levantar falsos, indagados pela consultoria encarregada dos trabalhos de auditoria, os técnicos da Secretaria de 9/28 Informática do TSE não viram nenhuma utilização daquelas que fosse possível ou legal. Mais: a geração de mídias tem que ser acompanhada de solenidade pública, o que no caso, certamente não ocorreu dado o “serviço” haver sido feito após o expediente e à noite. 2 – Os efeitos da ruptura do sistema de segurança 2.1 – Tabela de Eventos divergente 2.1.1 – Por meio da Resposta ao Pedido de Esclarecimentos TSE nº. 19, de 18/08/2004, em folhas 12/18, parte do Edital de Concorrência 46/2003, Anexo A-V-2.a, temos a “Estrutura Tabela de Log de Ocorrências (Log da U.E.), onde se determinou quais os códigos e respectivos eventos seriam utilizados pelos programas da votação eletrônica de 3 de outubro de 2004. 2.1.1.1 – Constata-se que ao comparar a referida tabela de eventos oficial com a utilizada pelas urnas eletrônicas em Guarulhos, nas Eleições de 2004, alguns eventos (e seus códigos de parâmetros) que comprometem séria e decisivamente o resultado do pleito, foram declaradamente modificados ou adulterados. Tabela de Eventos (Parcial) Comparada Resposta ao Ped. Escl. 19/2004 Eventos utilizados pelas U.E. em 2004 (10) Identificação de seção (10) Início de Aplicação: Eleição Oficial 1º Turno (50) Voto para DEPUTADO FEDERAL confirmado (50) Início de Aplicação: Verificador Pré e Pós Eleição (51) Voto para DEPUTADO ESTADUAL confirmado (51) Início de Aplicação: Verificador Pré- Eleição 1º Turno (75) Gravação dos justificados (76) Gravação dos justificados pelo Recuperador (76) Gravação dos justificados pelo Recuperador (103) Urna de Reserva preparada para a Eleição (103) Início de Aplicação: Gerenciador de Aplicativos Urna de Reserva preparada para a Eleição (104) Urna preparada exclusivamente para Justificativa (104) Início de Aplicação: Ajuste de Data e Hora 10/28 2.1.1.2 – Verifica-se, por exemplo, no trecho reproduzido de ambas as tabelas – a oficial e a utilizada efetivamente – que códigos foram alterados em suas descrições, com vistas a exercerem funções diferentes na programação e cálculos. 2.1.1.3 – O código (103) foi utilizado em duas situações, o que em programas para computador é impossível. No entanto, nas urnas utilizadas, verifica-se que nos logs ambos os eventos coexistiram, sendo certo que o Gerenciador de Aplicativos exerce função fundamental no sistema. Sua função adulterada compromete os resultados. 2.1.1.4 – O mais grave, gravíssimo desmonte do sistema é o se passou com código (75), que se refere à gravação dos justificados. Verifica-se que ele está presente na tabela oficial, mas, indevidamente está omisso em todas as urnas eletrônicas, de onde se conclui que nenhuma justificativa foi gravada, ou o foram de outra maneira, exceto 7 delas (pelo recuperador, código (76) – ainda assim, em duplicidade) das 1382 urnas utilizadas no pleito. 2.1.1.5 – O modo pelo qual a ausência da gravação das justificativas invalidou completamente o pleito, além daquele já citado no item 1.6 retro, é o que se verá a seguir. 2.2 – Justificativas ou abstenções – ou brancos e nulos?! 2.2.1 – Em conseqüência da adulteração do código de evento (75) – Gravação dos justificados - para omisso ou código escuso com vistas a manipular o resultado – 11/28 constatou-se que no pleito cuja legitimidade é ora combatida, as eleições municipais em Guarulhos no ano de 2004 apresentaram resultados em princípio estranhamente coincidentes, como o caso dos 10.341 eleitores habilitados com as 10.341 justificativas ocorridas nas U.E. “clones” da ZE 279, 393 e 394 anteriormente mencionadas. 2.2.1.1 – Com efeito, o total de abstenções, de 79.927 eleitores é exata e absurdamente igual ao total de 79.558 justificativas encontradas nos logs das U.E. mais os 369 eleitores excluídos da votação e da contagem (vide demonstrativo) e que nos resultam os mesmos 79.927 eleitores! 2.2.1.2 – Não menos importante e até fundamental é observar que as diferenças zona a zona indicam a transferência de grande volume de abstenções e justificativas (ou votos) de uma para outra. 2.2.1.3 – Havendo apagado da tabela de eventos os códigos de gravação dos justificados, certamente o agente mal intencionado está livre para manipular enorme e substancial quantidade de registros, quer para transformá-los em abstenções e com isto aumentando ou reduzindo o percentual de candidatos (diminuindo o total de votos válidos) com vistas Zonas Abstenção Justificativa Outros Total Just.. + Outros Diferenças 0176 16.494 10.993 38 11.031 5.463 Acum. 0278 10.347 6.403 33 6.436 3.911 0279 11.087 10.341 30 10.371 716 0393 12.050 6.420 24 6.444 5.606 15.696 0394 14.132 18.993 44 19.037 -4.905 0395 15.817 26.408 200 26.608 -10.791 -15.696 Totais 79.927 79.558 369 79.927 0 Veja-se, adiante, que aplicando a “fórmula” utilizada pelo agente fraudador, também o número de votos brancos e nulos resulta em 79.927! 12/28 a favorecer ou prejudicar, conforme seu interesse. Também, e mais grave, pode anular votos válidos mediante a sobreposição de registros de justificativas ou de abstenções que transformou em justificativas. Enfim, estando o agente no controle da tabela de eventos, está ele livre para manipular qualquer resultado, pois que pode dar ao evento o nome que quiser! 2.2.1.4 – Para se ter umas idéias do estrago que o agente levou à efeito de posse de tal volume de registros, vejam-se um exemplo da comparação do que foi o resultado oficial e daquele que, em tese, deveria ter ocorrido – apenas para demonstrar o prejuízo: Depois do “acerto”: Resultado Oficial das Eleições para o Cargo Majoritário – Prefeito Candidato 176 278 279 393 394 395 Total geral % Votos Válidos Eleito 46.609 28.124 39.796 39.923 57.209 66.894 278.555 53,6% Outros 57.231 35.454 42.106 34.721 38.853 32.923 241.288 46,4% Total 103.840 63.578 81.902 74.644 96.062 99.817 519.843 100,0% Eleitores Aptos 650.193 Brancos/Nulos/Abstenções 130.350 (dos aptos): 20,0% Antes do “acerto”: Exemplo de resultado não manipulado das Eleições para o Cargo Majoritário – Prefeito Candidato 176 278 279 393 394 395 Total geral % Votos Válidos Eleito 46.609 28.124 39.796 39.923 57.209 66.894 278.555 46,4% Outros 57.231 35.454 42.106 34.721 38.853 32.923 241.288 Justificativas (ou: retorno das abstenções) 79.927 Novo total dos não eleitos, sem retirar as justificativas (abstenções) 79.927. 321.215 53,6% Total 103.840 63.578 81.902 74.644 96.062 99.817 519.843 100,0% Eleitores Aptos 650.193 Brancos/Nulos/Abstenções 50.423 (dos aptos): 7,8% E assim, haveria segundo turno das eleições municipais na cidade de Guarulhos, na forma da lei, ainda que a fraude se restringisse a uma quantidade menor do que a exemplificada. 13/28 2.2.1.5 – Outra comparação, não menos importante e até mesmo chave para reforçar a intrusão no sistema é a comparação da pesquisa IBOPE registrada na ZE 176ª sob nº. 05/04, e levada a efeito nas vésperas da votação, com os resultados oficiais (adulterados). 2.2.1.6 – Para que o resultado da pesquisa fosse coerente não só com o vencedor do pleito como quanto aos demais, o quadro abaixo se propõe a demonstrar para onde migraram os votos entre o que foi apresentado na pesquisa e o “resultado oficial”, levando-se em conta o total de eleitores aptos: Pesquisa x Total de Eleitores Eleitores Aptos: 650.193 Candidatos Resultado da Pesquisa Resultado Oficial Em "Votos" Em % Migração Em "Votos" Em % Migração Pietá 325.097 50,0% -7,2% 278.555 42,8% -7,2% Jovino 136.541 21,0% 3,3% 157.848 24,3% 3,3% Não Sabe/Não 0pinou 78.023 12,0% -12,0% 0,0% -12,0% Thomeu 52.015 8,0% -3,0% 32.635 5,0% -3,0% Outros C 32.510 5,0% 2,8% 50.805 7,8% 2,8% Br/Nulo 26.008 4,0% 3,8% 50.423 7,8% 3,8% Abstenção 79.927 12,3% 12,3% Totais 650.193 100,0% -12,3% 650.193 100,0% 0,0% 2.2.1.7 – Só para se ter uma idéia, seria preciso que todos os eleitores indecisos (Não sabem/não opinaram) mais parte substancial dos votos de outros candidatos deixassem de comparecer ao pleito para que tal número de abstenções fosse possível – e ainda nem estamos falando do dobro de votos nulos e brancos entre a pesquisa e o oficial. Tal “milagre” todavia deixa de ser possível quando se observa que o percentual do candidato Jovino aumentou, ao invés de cair. 2.2.1.8 – Observando e comparando ainda a citada pesquisa e fazendo sua conversão da base de eleitores aptos para votos válidos, mais uma vez fica clara a 14/28 impossibilidade de tal número de abstenções e votos anulados ou em branco: Pesquisa x Votos Válidos x Comparecimento 570.266 eleitores Aptos: 650.193 Candidatos Resultado da Pesquisa Convertido Resultado Oficial Em "Votos" Em % Conversão Em "Votos" Em % Migração Pietá 325.097 50,0% 52,1% 278.555 53,6% 1,5% Jovino 136.541 21,0% 21,9% 157.848 30,4% 8,5% Não Sabe/Não 0pinou 78.023 12,0% 12,5% 0,0% -12,5% Thomeu 52.015 8,0% 8,3% 32.635 6,3% -2,1% Outros C 32.510 5,0% 5,2% 50.805 9,8% 4,6% Votos Válidos 624.185 96,0% 100,0% 519.843 100,0% 0,0% Br/Nulo 26.008 4,0% 4,2% 50.423 9,7% 5,5% Abstenção 0,0% 79.927 15,4% 15,4% Totais 650.193 100,0% 104,2% 650.193 125,1% 20,9% 2.2.1.9 – Para que o “resultado oficial” com o inacreditável número de 103.350 eleitores de abstenções, nulos e brancos fosse possível, teríamos que ter mais eleitores aptos – um quarto a mais! Vê-se claramente que os indecisos, na hora de votar, praticamente todos foram para os 1º, 2º candidatos, permanecendo estáveis os demais. Ora, em assim sendo, quem seriam os 79.927 eleitores que deixaram de votar? É certo que não podem existir mais votantes do que os aptos, ainda mais quando observamos que os brancos e nulos, entre a pesquisa e o resultado oficial dobraram – de 4 para 9,7 pontos percentuais. Mais certo ainda é que a pesquisa não pode subsidiar a autenticidade do resultado apenas em favor dos eleitos. 2.2.1.10 – Por conseguinte, é nítido e cristalino que o certame eleitoral em foco contou com a participação de competidores sem escrúpulos e altamente capacitados a burlar o sistema – por mais seguro que fosse. E a comparação com os logs do Referendo 2005 – relativamente aos A quantidade de abstenções é exatamente igual à de justificativas: 79.927 eleitores A pesquisa comparada com o resultado demonstra tal “coincidência” ser impossível! 15/28 resultados das eleições 2004 que permaneceram gravados nas Urnas Eletrônicas – viriam a confirmar o fato. 2.2.1.11 – Sendo possível, a expressão gráfica acima pretende demonstrar o fluxo da façanha executada. 3 – O cruzamento dos logs das Eleições 2004 e informações correlatas do Referendo 2005. 3.1 – A fórmula 3.1.1 – O agente fraudador, por meio de programa próprio ou manualmente, utilizou-se de fórmula matemática para captar, calcular e efetivar o rateio dos JUSTIFICATIVAS POR ABSTENÇÕES OU VOTOS VÁLIDOS 79.927 REGISTROS (ou votos) ELEITORES E VOTOS VÁLIDOS = RESULTADO ESPÚRIO OU MANIPULADO URNAS CLONADAS OU CENTRO DE RATEIO E DISTRIBUIÇÃO 10.341 REGISTROS (ou votos) 16/28 votos, conforme entendia prejudicar ou beneficiar algum ou alguns dos candidatos. 3.1.2 - Com efeito, parte do cálculo desvendado consiste em separar as seções com menos de 400 eleitores aptos das com 400 ou mais: 2004 LgRef.Zona AptosOr Agregs Aptos Habilitados HabilitRef Seções 176 10401 94 10495 9421 9421 36 (vazio) 975 36 1011 916 3 278 5765 5765 5178 5178 19 (vazio) 791 791 716 3 279 7455 1 7456 6798 6798 24 (vazio) 740 740 652 2 393 6679 6679 6050 6050 26 (vazio) 1183 45 1228 1090 3 394 9682 9682 8752 8752 36 (vazio) 1819 1819 1648 7 395 7298 13 7311 6618 6618 29 (vazio) 2365 39 2404 2161 7 55153 228 55381 50000 42817 195 3.1.3 – A “separação” formulada (das “menores”) resulta inicialmente em 50.000 eleitores aptos, em 195 urnas do pleito de 2004. Também se observa que nos logs do referendo, onde haveriam de constar as movimentações anteriores, relativas às eleições municipais, os arquivos foram “zerados”, o que sugere claramente a substituição dos flashes de votação, ou supressão dos registros da memória da urna eletrônica correspondente, com vistas a “validar” as alterações implementadas na totalização. 3.1.4 – Não menos importante é observar que as “vazias” somam o total de 25 U.E. as quais, somadas às abaixo comentadas totalizam aquelas que na inicial foram denominadas “clonadas”. 2004 Eleições.Zona 2004 LgRef.Zona AptosOr Agregs Aptos Habilitados HabilitRef Seções 176 (vazio) 975 36 1011 916 3 278 (vazio) 791 791 716 3 279 (vazio) 740 740 652 2 393 (vazio) 1183 45 1228 1090 3 394 (vazio) 1819 1819 1648 7 395 (vazio) 2365 39 2404 2161 7 Total geral 7873 120 7993 7183 25 17/28 3.1.5 – Duas U.E., até o momento, foram localizadas nos arquivos do Referendo 2005, que nos seus logs de registro apresentam votação relativa ao pleito de 2004: Zona Seção Descrição Contar Votos Válidos 176 275 Voto para PREFEITO confirmado 510 agregada a 271 c/ 14 eleitores aptos 278 326 Voto para PREFEITO confirmado 62 3.1.6 – Constata-se que estas Seções (275 da Zona 176 e 326 da zona 278) jamais fizeram parte das efetivamente utilizadas nas eleições de 2004, no entanto, possuem votos válidos tanto para Prefeito quanto para vereador, etc. Veja-se que a seção 275/176 teve um total de 510 votos, sendo que esta é uma Seção que foi agregada à 271 da mesma Zona – sendo impossível possuir tal quantidade de votos, ainda mais por ter apenas 14 eleitores aptos, os quais migraram para a agregada. 3.1.7 – O fato demonstra que o agente “esqueceu-se” de apagar tal registro, como o fizera com outras: 2004 Eleições.Zona 2004 LgRef.Zona AptosOr Agregs Aptos Habilitados HabilitRef Seções 176 (vazio) 25075 44 25119 21856 48 278 (vazio) 6418 9 6427 5543 13 279 (vazio) 14868 14868 13152 30 393 (vazio) 7579 39 7618 6605 16 394 (vazio) 18514 18514 16225 35 395 (vazio) 14087 14087 12196 29 Total geral 86541 92 86633 75577 171 3.1.8 – Com efeito, verifica-se que as urnas eletrônicas constantes dos logs do Referendo 2005 e que contém todos os dados do pleito de 2004, com exceção daquelas do sugestivo número acima, ou seja, 171 U.E. e que foram substituídas, somadas às 25 “clonadas” já referidas, somam 18/28 também 196 U.E. (As “menores” de 400 eleitores aptos somam 195 e mais uma das que “esqueceu” de apagar, idem: 196 U.E.). 3.1.9 – Assim sendo, fica fácil concluir qual foi o estratagema empregado pelo agente: 3.1.10 – Tais circunstâncias corroboram aquelas já relatadas. 4 – Um breve resumo, novos fatos e os dispositivos legais atingidos. 4.3 – A demonstração de prejuízo obedeceu aos ditames pedagógicos, partindo do conhecido para o desconhecido, gradativamente. 4.3.1 - Primeiro os indícios e vestígios – seguindo “as pegadas” do agente fraudador: a) A ruptura do sistema de segurança implantado pelo TSE, ao introduzir o fraudador o espaço em branco que lhe permite manipular o prefixo e o sufixo do código de carga e assim, “clonar” urnas – ou resultados; b) O fato – e não presunção – de que dois ou até três corpos não podem ocupar o mesmo espaço ao mesmo tempo – impossibilidade quântica até mesmo nos meios virtuais ou quiçá até nos pensamentos – e assim foram a inicial e relatórios demonstrando cabalmente que várias urnas foram geradas ao mesmo tempo partindo do mesmo cartão de memória. Nem a mais apressada parturiente seria capaz de realizar tal U.E. Rateio e Distribuição FÓRMULA DE RATEIO U.E. Recebedoras ou Absorção Resultado Correto Resultado Adulterado 19/28 fenômeno, nem mesmo dando a luz a gêmeos ou trigêmeos – de uma mesma mãe, os nascituros cada qual nasce a seu turno, nunca ao mesmo tempo. Assim, dois ou três disquetes não saem e nem entram no mesmo dispositivo (drive) de computador ao mesmo tempo. c) A aberração que causaria inveja aos profetas Ezequiel e João, gerou disquetes clonados de seções cuja soma de justificativas é igual à de votos. d) A estatística demonstra que a Zona onde se perpetrou a clonagem inicial (diz-se inicial, porque a outras centenas se demonstrará) é a mais “ágil” de todas – onde os eleitores “coincidentemente” votam muito mais “rapidinhos”. 4.3.2 – Segundo, o modo pelo qual a atitude fraudulenta concretizou a ilicitude do pleito combalido: a) A zerésima do sistema de apuração foi apagada do log – situação demonstrada em meio magnético e em documento impresso e autenticado pelo cartório eleitoral. É certo que a legislação correlata exige o registro no Log e a emissão do documento público até as 12 horas do dia da votação, o que não ocorreu, pois o registro foi apagado. b) O perfil do usuário que enviou as informações de totalização – momento crucial da votação – foi outro que não aquele oficial, porquanto que embora com o mesmo código, ficou demonstrado que o perfil é outro. c) Pior, em 27 de outubro de 2004, à noite e fora do expediente – longe da audiência pública a que estaria obrigado, caso mesmo esta existisse – foi o agente produzir 99 novas urnas (flashes de votação) com o fim de “validar” seus “clones”. d) Para tanto, utilizou-se não só das 99 novas criaturas como de outras tantas que possuía em 20/28 “estoque”. E isto também ficou demonstrado pela contabilidade de uso de cartões de memória. e) E grave: o código de evento implantado pelo TSE foi substituído – as justificativas se “transformaram” em abstenções e em votos nulos – tudo conforme está demonstrado nos relatórios anexados. 4.3.3 – Se em primeiro apresentaram-se os indícios e em segundo o modo como operou o fraudador, em terceiro demonstrou-se o prejuízo: ao sistema de segurança do TSE, às instituições, ao eleitor, ao povo, em poucas palavras, à nossa conquistada duramente democracia. Assim: a) A quantidade de abstenções exatamente igual ao número de justificativas – que se demonstrará adiante – também igual ao número de votos nulos e brancos – invalida o pleito, por vício insanável. b) A quantidade subtraída de votos válidos impediu a realização de segundo turno na eleição majoritária e declara impossível confirmar a lícita elegibilidade na eleição proporcional. c) Finalmente, apenas para derrubar o último e derradeiro sustentáculo de “autenticidade” do “resultado oficial” das eleições de outubro de 2004 em Guarulhos, veja-se adiante exemplos das urnas clonadas e os resultados comparados de votos brancos e nulos, das abstenções e das justificativas. 4.4 – Verifica-se que não há nenhuma suspeita ou alegação – trata-se de uma ação que afirma e demonstra o prejuízo. Ação que tem fundamento jurídico pátrio e encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente. 4.4.1 – Em quarto, por finalmente, como resultado do cruzamento de logs de dois períodos (2004 e 2005) pode-se acrescentar novos fatos: 21/28 4.4.2 – A existência de uma fórmula de cálculos implantada pelo fraudador que separa as urnas com 400 eleitores aptos ou mais das que tem menos de 400, com vistas a fazer o rateio de votos brancos e nulos. Disto resultou, nas “maiores”, por exemplo: 4.4.3 - No exemplo acima, qualquer leigo entenderá a fraude. Note-se que não se trata de uma seleção aleatória de urnas, mas de uma sistemática e formulada seleção matemática. Tal “proeza” certamente não foi praticada por legítimos eleitores. 4.4.4 – E tal baderna viria a se configurar no resultado remexido pelo fraudador porquanto não só veio à tona a existência de urnas que sequer fizeram parte do pleito, como as das seções 275 da Zona 176 e 326 da Zona 278. Na primeira, onde só existem 14 eleitores aptos, somam-se 510 votos e na outra, a incrível votação de 62 eleitores que é a soma das diferenças entre os votos para prefeito na totalização oficial e os apurados nos logs próprios. Zona AptosOr Agregs Aptos Int IÑenc Brancos Nulos Bra/Nulos Seções 176 104207 116 104323 6153 8928 15081 218 278 73741 73741 4654 6895 11549 158 279 84532 1 84533 4671 6342 11013 179 393 85966 67 86033 6132 7908 14040 185 394 98485 32 98517 3 1 5700 7331 13031 208 395 108397 23 108420 1 6944 7894 14838 238 555328 239 555567 4 1 34254 45298 79552 1186 Nulos por Falhas Eletrônicas 6 Excluídos e Inabilitados 369 Em 1186 Seções (as “maiores”)=Total de Votos Nulos e Brancos: 79927 1186 Em 1382 seções (todo o pleito) = Total de Abstenções: 79927 1382 Em 1382 seções = Total de Justificativas: 79927 1382 22/28 4.4.5 – Sem nenhum receio de exagerar, os logs lidos na memória fixa das Urnas Eletrônicas pelo sistema do Referendo 2005, na parte relativa ao das Eleições de 2004 comparados com os logs da totalização oficial em 2004, fazem surgir as urnas clonadas, como estas, por exemplo: 4.4.6 – Verificou-se, ainda, que as urnas eletrônicas constantes dos logs do Referendo 2005 e que contém todos os dados do pleito de 2004, com exceção daquelas do sugestivo número, ou seja, 171 U.E. e que foram substituídas, somadas às 25 clonadas já referidas, somam também 196 U.E. (As menores de 400 eleitores aptos somam 195 e mais uma das que “esqueceu” de apagar, idem: 196 U.E.). 4.4.7 – Não bastasse a quem quiser ainda duvidar, demonstram os logs Referendo 2005 com dados dos Que são parecidas, são as mesmas, mas não são iguais. 23/28 flashes internos, comparado com os logs das utilizadas nas Eleições de 2004, que 571 urnas emitiram mais 1.478 Boletins de Urna além dos 7.173 emitidos para validar o resultado oficial. 4.4.8 – Deste modo, não há como se falar em apenas vestígios ou indícios. A instância da dúvida já há muito foi ultrapassada. Os fatos e os números mais a farta documentação carreada ao relatório afirmam por si mesmos que houve a fraude, o vício insanável. 4.5 – Os dispositivos legais atingidos, resumidamente, são os seguintes: 4.5.1 - Quanto aos diversos cálculos e documentos adulterados: Código Eleitoral: Art. 222. É também anulável a votação quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedados por lei. 4.5.2 – Quanto à “zerésima” apagada do log: Código Eleitoral: Art. 221. É anulável a votação: I - quando houver extravio de documento reputado essencial; 4.5.3 – Quanto à tempestividade do relatório: Código Eleitoral: Novos 1.478 Boletins de Urna foram emitidos depois de encerrados os logs de 2004. 24/28 Art. 223. A nulidade de qualquer ato, não decretada de ofício pela Junta, só poderá ser argüida quando de sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo se a argüição se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional. § 1o Se a nulidade ocorrer em fase na qual não possa ser alegada no ato, poderá ser argüida na primeira oportunidade que para tanto se apresente. 4.5.4 – Quanto à necessidade de convocação de novas eleições: Código Eleitoral: Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais, ou do Município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações, e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias. 4.5.5 – Quanto à ausência do registro de justificativas nas urnas eletrônicas utilizadas e quanto aos boletins de urna “adicionais” emitidos pelas urnas clonadas: RESOLUÇÃO 21635/2004 Art. 12. Concluída a votação, a mesa receptora providenciará a emissão eletrônica do boletim de urna em 5 vias obrigatórias, contendo o resultado da respectiva seção eleitoral, no qual serão consignados os seguintes dados (Código Eleitoral, art. 179, e Lei no 9.504/97, art. 68): 25/28 ... § 1o Além das providências previstas no caput, deverá ser emitido o boletim de justificativa. 4.5.6 – Quanto aos “novos” boletins de urnas emitidos agora descobertos e a impossibilidade de serem dados como válidos, diante da ausência de comparação com aqueles emitidos no pleito: RESOLUÇÃO 21635/2004: Art. 15. O boletim de urna fará prova do resultado apurado, podendo ser apresentado à própria junta eleitoral caso o número de votos constantes do resultado por seção não coincida com os nele consignados. 4.5.7 – Quanto aos arquivos magnéticos servirem de prova e fazerem parte integrante do relatório: RESOLUÇÃO 21635/2004: Art. 17. Concluídos os trabalhos de apuração e totalização, de acordo com a forma estabelecida pelos respectivos tribunais regionais eleitorais e no prazo máximo de vinte e quatro horas, a junta eleitoral transmitirá a estes os arquivos Log. e os arquivos espelho de Bu gerados pelas urnas eletrônicas, que serão postos à disposição dos partidos políticos e das coligações nas zonas eleitorais e nos tribunais regionais eleitorais. § 1o Após a providência prevista no caput, os partidos políticos e as coligações poderão solicitar cópias dos 26/28 respectivos arquivos, desde que forneçam o meio de armazenamento necessário (Res.TSE no 21.036/2002). § 2o As cópias referidas no parágrafo anterior, após sua obtenção, poderão instruir ação ou recurso já em andamento ou a ser apresentado (Res. TSE 21.036/2002). 4.5.8 – Quanto ao apagamento do registro da “zerésima” do sistema de totalização, cujo log o indica como iniciado apenas após as 13 horas do dia da votação, indicando que o trabalho do Juiz Eleitoral fora por outro agente, adulterado: RESOLUÇÃO 21635/2004: Art. 58. A oficialização do sistema de gerenciamento ocorrerá entre as 12 horas do dia anterior e 12 horas do dia da eleição, pelo juiz eleitoral, em ato formal e solene, mediante o uso de senha própria a ele fornecida, em envelope lacrado, pelo Tribunal Regional Eleitoral, que será aberto somente nessa oportunidade. 4.5.9 – Quanto à necessidade de encontrar e punir os culpados: LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965 Art. 237. A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos. 4.5.10 – Quanto à possibilidade jurídica, temporal e legitimidade do relatório: LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965 27/28 Art. 237 - ... § 2o Qualquer eleitor ou partido político poderá se dirigir ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, e pedir abertura de investigação para apurar uso indevido do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, em benefício de candidato ou de partido político. § 3o O Corregedor, verificada a seriedade da denúncia, procederá ou mandará proceder a investigações, regendose estas, no que lhes for aplicável, pela Lei no 1.579, de 18 março de 1952. (Legislação Complementar: LC no 64/90, arts. 21 e 22: procedimento para apuração do uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, em benefício de candidato ou partido político). 4.5.11 – Quanto ao “quem” punível não nominado, aos cadernos de votação e arquivos de justificativas, faltosos e votos brancos e nulos: CÓDIGO DO PROCESSO CIVÍL: Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial. CÓDIGO ELEITORAL: Art. 266. O recurso independerá de termo e será interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida ao Juiz Eleitoral e acompanhada, se o entender o recorrente, de novos documentos. 28/28 Parágrafo único. Se o recorrente se reportar a coação, fraude, uso de meios de que trata o art. 237 ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedada por lei, dependentes de prova a ser determinada pelo Tribunal, bastar-lhe-á indicar os meios a elas conducentes. 5 – Conclusão O presente relatório conclui por determinar que, de fato, houve vício insanável, fraude e manipulação dos resultados da votação realizada por meio das urnas eletrônicas em 3 de outubro de 2004, tudo devidamente demonstrado e comprovado pela documentação anexa. Guarulhos, dezembro de 2005. ____________________________ Antonio D'Agostino Contador.
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